Share This Article
Aprovada às pressas pelo Congresso e sancionada por Lula, lei endurece penas, cria novos crimes e levanta questionamentos constitucionais

A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), sancionada pelo presidente Lula (PT) em 24 de março após tramitação acelerada no Congresso Nacional, extingue o auxílio-reclusão para dependentes de presos — inclusive provisórios — enquadrados em crimes ligados a organizações criminosas ultraviolentas.
Ao defender a medida, o presidente afirmou que familiares também devem sentir os efeitos dos crimes cometidos. Além de acabar com o benefício, a nova legislação, chamada de Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, endurece penas, cria novos tipos penais e amplia restrições a benefícios.
Leia também: O que é e como funciona o auxílio-reclusão
Para especialistas ouvidos pela Ponte, porém, o fim do auxílio-reclusão levanta questionamentos constitucionais e pode ampliar a vulnerabilidade de famílias já atingidas pelo encarceramento.
Como funciona o auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão existe para garantir que famílias não entrem em colapso financeiro quando o responsável é preso. Desde sua instituição, o benefício é pago mensalmente aos dependentes — pais, cônjuge, filhos e outros que comprovem a relação — e não vai para o preso em si.
Para acessá-lo, a pessoa presa precisa estar em regime fechado (provisório ou condenado), ter feito no mínimo 24 contribuições ao INSS e comprovar ser de baixa renda. Também não pode receber outro benefício previdenciário, como auxílio por incapacidade, pensão por morte ou aposentadoria.
A comprovação de baixa renda leva em conta o rendimento mensal nos 12 meses anteriores à prisão. Esse teto é atualizado anualmente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, em 2025, era de R$ 1.980,38.
Leia também: Restrição no auxílio para famílias de presos agrava situação de extrema exclusão
A reforma da Previdência de 2019 mudou a forma de cálculo. Antes, o valor tinha como base a média dos maiores salários de contribuição do detento. Agora, corresponde a um salário mínimo, dividido entre os dependentes. Se uma mãe tem três filhos pequenos, por exemplo, o valor é rateado entre os quatro.
Um levantamento da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) aponta que, entre janeiro e junho de 2025, havia 701.637 pessoas privadas de liberdade no Brasil, em celas físicas — 669.864 homens e 31.773 mulheres. Desse total, 16.117 (2,3%) tinham famílias que recebiam auxílio-reclusão.
Medida pune familiares, dizem especialistas
No dia em que sancionou a lei, o presidente Lula defendeu que “o cidadão que quiser cometer seus crimes saiba que seus filhos e sua esposa vão pagar pela irresponsabilidade dele. É uma medida muito relevante. Ele [o criminoso] tem que sentir que não está causando mal apenas à sociedade, mas também à sua família e aos seus dependentes”.
Carolina Diniz, coordenadora de enfrentamento à violência institucional da Conectas Direitos Humanos, explica que a pena não pode ultrapassar a pessoa que foi condenada. Ao defender a medida, o presidente Lula “verbalizou uma intenção de punir, inclusive, familiares de pessoas presas”, admitindo a inconstitucionalidade da proposta.
Leia também: Ponte do Amanhã | Ruth Gilmore propõe abolição do encarceramento em massa
Já Felippe Angeli, coordenador de Advocacy da JUSTA, afirma que o auxílio foi vedado inclusive para presos provisórios acusados pela Lei Antifacção, “numa clara afronta ao princípio da presunção da inocência, protegido pela Constituição”.
Adriana Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBPD), explica que, apesar de a lei já ter sido publicada, “ainda não houve a regulamentação que dirá quais são os procedimentos operacionais”, já que nunca antes o Estado suspendeu benefício previdenciário de dependentes com base na conduta do contribuinte. “Não há precedente porque a questão é nova”, pontua.
Vulnerabilidade marca perfil dos presos
Em toda saída temporária do Centro de Progressão de Penitenciária (CPP) do Butantã, em São Paulo, Mary Jello está lá, ao lado de companheiras da Por Nós, coletivo que cofundou. Juntas, montam tendas com café quente, comida e roupas limpas para mulheres que deixam a prisão e seus familiares.
Não raro, Mary abriga em sua própria casa presas que não têm para onde ir durante a saída temporária. Também as ajuda com documentos e mantém parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) e a Defensoria Pública para auxiliá-las nos trâmites de seus processos — que se arrastam.
Mary sabe do que elas precisam porque viveu na pele: passou dez anos privada de liberdade. Nesse período, mesmo tendo filho pequeno, não recebeu auxílio-reclusão por ter renda considerada superior ao teto.
Leia também: Artigo | Guilherme Derrite, o anti-secretário da Segurança Pública
Com base na própria experiência, “a maioria das famílias de pessoas presas não recebe nada”, pontua, seja por não se enquadrar nos critérios, pela burocracia de acesso ou por desconhecer o benefício. Isso não significa, porém, que apenas pessoas abastadas estejam no sistema prisional.
De acordo com o Senappen, entre janeiro e junho de 2025, pessoas negras (454.266) — pretas (110.283) e pardas (343.983) — representavam 64,7% da população carcerária brasileira. Para Mary, discursos inflamados, como o do auxílio-reclusão, têm a intenção de desviar “debates mais profundos — como desigualdade social, políticas de drogas e seletividade penal”.
O acesso à educação também compõe esse cenário: 302.687 (43,2%) pessoas privadas de liberdade não completaram o ensino fundamental. Além disso, 12.301 (1,75%) são analfabetas, 25.194 (3,6%) alfabetizadas, 76.648 (10,9%) têm o fundamental completo e 124.708 (17,8%) o ensino médio completo. Apenas 6.458 (0,9%) têm o ensino superior completo.
Entre os tipos penais, 215.864 pessoas (30,8%) foram presas por crimes relacionados à Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006): 4.751 (0,7%) por tráfico internacional, 29.652 (4,2%) por associação ao tráfico e 181.461 (25,9%) por tráfico de drogas — o maior contingente, segundo o relatório.
“Embora a lei mire ‘integrantes de facção’, existe um problema estrutural no sistema penal brasileiro, especialmente em casos de tráfico: muitas mulheres e homens estão em posições periféricas, como transporte, armazenamento ou pequenas vendas, sem poder real dentro da organização. A classificação como ‘integrante de facção’ pode ser ampla ou pouco precisa, e a punição acaba recaindo sobre dependentes químicos que não têm relação com o crime organizado”, continua Mary. “O efeito real tende a atingir famílias vulneráveis, não lideranças criminosas”, defende.
Lei foi reformulada sob críticas de pressa e falta de debate
A Lei Antifacção chegou ao mundo jurídico sem que se saiba ao certo como vai funcionar. A proposta teve início em novembro de 2024, quando o governo Lula enviou ao Congresso um projeto para integrar Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com o objetivo de rastrear e bloquear recursos financeiros das facções.
Ao chegar à Câmara, especialmente sob relatoria de Guilherme Derrite (PL) — ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo —, o texto foi reformulado em um processo marcado por “pressa e falta de debate aprofundado”, segundo Carolina Diniz, da Conectas.
Além de recrudescer penas e alterar mecanismos já existentes, a lei cria dois novos crimes: “domínio social estruturado” e “favorecimento do domínio social estruturado”, voltados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.
Leia também: Artigo | PEC da Segurança fortalece Congresso e mantém impasses da política de segurança
O texto define domínio social estruturado como o uso de violência ou grave ameaça para impor controle sobre áreas, comunidades ou territórios; impedir a atuação das forças de segurança; atacar instituições prisionais; sabotar infraestrutura essencial ou interromper serviços públicos.
Já o favorecimento desse domínio criminaliza condutas como promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, a ela aderir, distribuir material que incite a prática de crimes e até alegar falsamente pertencer a uma organização criminosa para obter vantagem ou intimidar terceiros.
Para Felippe, “o risco maior é que a mera residência em comunidades já seja suficiente para o sistema de justiça criminalizar toda aquela população”, ao tornar crime atos como “impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública”.
“Moradores que estejam protestando contra a violência policial serão considerados membros de organizações criminosas ultraviolentas? E aqueles que filmam operações policiais para cobrir abusos e denunciá-los?”, questiona o especialista.
Mary, que mora em um território controlado por facções, acredita que sim. “A convivência com essas organizações é imposta, não escolhida. Muitas vezes, recusar pode significar risco à própria vida”, explica. A diferença entre “coação e colaboração nem sempre é clara”.
Ela viu isso milhares de vezes nas escutas do Por Nós. “Muitas mulheres são responsabilizadas por ações de parceiros ou familiares — ou por elas mesmas quando fazem uso de substâncias. Sem alternativas, arcam com as consequências criminais de situações que nem escolheram”, afirma.
Felippe Angeli afirma que a lei também altera a Lei de Drogas para dobrar as penas quando o tráfico for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. “Os critérios para caracterizar esse integrante são extremamente amplos, abertos”, pondera.
Para Angeli, jovens periféricos e negros “que já são condenados a penas longas em regime fechado — ainda que não tenham envolvimento em crimes violentos e estejam presos com pequenas quantidades de drogas — certamente serão atingidos por este dispositivo, ampliando o poder de arregimentação das facções no sistema prisional”.
Modelo de encarceramento em massa é apontado como ineficaz
“A gente aposta num modelo que falhou”, sintetiza Carolina. A especialista relembra que o STF decidiu, na ADPF 347, que o sistema prisional brasileiro é um ‘estado de coisas inconstitucional’ — reconhecendo que o encarceramento em massa viola direitos fundamentais.
A Lei Antifacção vai na contramão desse entendimento ao apontar o encarceramento como solução. A estratégia não é nova, tampouco eficaz. Angeli cita como exemplos a Lei de Crimes Hediondos (1990), o pacote “Anticrime” (2019) e a Lei das Saidinhas (2024), também relatada por Derrite.
Dados do Senappen mostram que, entre janeiro e junho de 2025, havia 701.637 pessoas presas no Brasil para 499.341 vagas — um déficit de 202.296. Desse total, 200.426 eram presos provisórios.
Leia também: STF reconhece violações no sistema penitenciário e cobra plano de Lula e governadores
A ineficiência também é orçamentária: levantamento do JUSTA aponta que, para cada R$ 4.877 gastos pelos estados com polícias, outros R$ 1.221 vão para as prisões e apenas R$ 1 para pessoas que deixam o cárcere.
“O que temos, ao fim, é uma política criminal populista de endurecimento penal e um modelo de alocação de recursos que, na prática, financia o fortalecimento de facções criminosas com dinheiro público”, afirma Angeli.
Assine a Newsletter da Ponte! É de graça
Para o especialista, as organizações criminosas tendem a se beneficiar ao recrutar milhares de jovens que chegam ao sistema prisional pela primeira vez, sem condições socioeconômicas de enfrentar as lacunas do Estado no cárcere.
É uma bomba-relógio: “à medida que você não tem saída temporária e as visitas são cada vez mais restritas, não há incentivo ao bom comportamento”, aponta Carolina Diniz. “A tendência é de ambientes prisionais cada vez mais violentos e fechados”.
Texto originalmente publicado em Ponte Jornalismo




